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A Lei n. 14.457/2022 sob a perspectiva do Princípio da Igualdade 

Por Mariana de Barros*

Em 21 de setembro de 2022 foi sancionada a Lei nº 14.457/2022, originária da Medida Provisória 1116/2022, que cria o programa Emprega + Mulheres, prevendo medidas de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. 

A nova lei regula diversas iniciativas, tais como o pagamento de reembolso-creche, mediante acordo individual com a trabalhadora, a flexibilização do regime de trabalho, o apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença maternidade, dentre outras medidas destinadas à empregabilidade das mulheres e a proteção à parentalidade. 

Referido texto legal cria o Selo “Emprega + Mulher”, que concede certificação para as empresas que apresentem boas práticas relacionadas ao estímulo da contratação e ascensão profissional de mulheres. As microempresas e as empresas de pequeno porte que receberem o selo serão beneficiárias com estímulos fiscais junto ao Governo. 

Abaixo destacamos os principais pontos trazidos pela nova lei: 

– Reembolso-creche: tal benefício já era previsto em algumas Convenções Coletivas e Acordos Coletivos e a Lei nº 14.457/2022 o aborda, permitindo a adoção pelos empregadores às empregadas e empregados que tenham filhos de até cinco anos e 11 meses de idade, mediante acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho, que estabelecerá condições, prazos e valores da benesse, sendo que tais valores possuem caráter indenizatório, não refletindo na remuneração. Para as empresas que adotarem o reembolso-creche não haverá mais a necessidade de instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação. 

– Flexibilização do regime de trabalho: o novo texto legalflexibiliza a jornada de trabalho de mulheres e homens que tenham filhos, enteados ou pessoas sob sua guarda com até seis anos ou, independentemente da idade, com deficiência, tendo eles prioridade para exercício de suas atividades com uma ou mais das seguintes medidas – por meio de teletrabalho; de regime de tempo parcial; de regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; de jornada de 12×36, quando a atividade permitir; além de antecipação de férias e concessão de horários flexíveis de entrada e saída.  

– Medidas para qualificação das mulheres: a nova lei também prevê, mediante requisição formal da empregada interessada, a possibilidade de i) suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional da mulher em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador e ii) o encaminhamento da empregada ao Ministério do Trabalho e Previdência para recebimento de bolsa de qualificação profissional. 

– Apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença maternidade e Alterações no Programa Empresa Cidadã: para as empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, a nova legislação concede mais 60 dias de licença-maternidade, sendo que referido período poderá ser compartilhado com o companheiro, caso ele também trabalhe em uma empresa cidadã, que pode ser diversa da empresa da companheira. Ainda, há previsão de caso a mãe opte pelos seis meses, esses 60 dias poderão ser substituídos por um período de 120 dias com meia-jornada. No retorno da licença-maternidade da mãe, a lei permite que o pai, em acordo com a empresa, suspenda o contrato de trabalho por até cinco meses para a realização de curso de forma não presencial, assíncrono, com carga horária máxima de 20 horas semanais.  

A legislação aborda apoio ao microcrédito para mulheres e apoio à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no local de trabalho. No caso do microcrédito, são duas linhas: uma no valor de R$ 2 mil para pessoas físicas e outra de R$ 5 mil para microempreendedor individual (MEI). 

Ao fazermos a análise do texto legal fica clara a intenção do legislador de quebrar, ou ao menos amenizar, o estigma da desigualdade de gêneros, criando um tratamento isonômico entre mulheres e homens na responsabilidade familiar, especialmente, nos primeiros cuidados com os filhos, para trazer novas oportunidades de trabalho às mulheres, fomentando tais iniciativas pelas empresas. 

A nossa Constituição Federal (CF) assegura em seu artigo 5º o Princípio da Igualdade: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Logo em seguida, o inciso I complementa que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. 

Aos olhos dos constituintes, portanto, homens e mulheres são iguais. Possuem os mesmos direitos e deveres, além da mesma dignidade, mas sabemos bem que na prática isso não acontece.   

Importante registrar que, no Direito, o princípio da igualdade é dividido em formal e material. O primeiro, tem relação com a igualdade jurídica e do tratamento sem distinções. Já no sentido material, pressupõe-se que se deve tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Neste ponto, o texto legal em análise se destaca com o tratamento que deve ser dado às mulheres em relação aos homens. 

Obviamente existem inegáveis diferenças fisiológicas entre os gêneros, o que não pode ser admitido é o uso dessas dissemelhanças para que homens se julguem superiores às mulheres. Infelizmente, mulheres ainda são desvalorizadas por essa suposta “superioridade masculina”. Em pleno século XXI, ainda vemos uma boa parte de meninas e mulheres preteridas nos mais diversos espaços da sociedade. 

E no mercado de trabalho não é diferente, segundo pesquisa do IBGE de 2019, divulgada em 2021, as mulheres ganham, em média, até 20,5% menos que os homens no País. 

São muitos os obstáculos impostos pela sociedade para que a mulher ingresse e se mantenha no mercado de trabalho: diferença salarial, quando comparadas a homens que ocupem o mesmo cargo; a maternidade, pois muitas acabam perdendo ou tendo que deixar o emprego para cuidar de filhos; o assédio no ambiente de trabalho, como pudermos observar em movimentos como o MeToo, e, claro, o machismo enraizado em nossa sociedade. 

Grandes empresas em todo o mundo já adotam medidas como as da Lei nº 14.457/2022. Segundo pesquisa realizada pela Ernst & Young, as empresas em que mulheres ocupam pelo menos 30% dos papéis de liderança são 1.4 vezes mais propensas a ter um crescimento contínuo e lucrativo.

Diante dos vários desafios para a mulher no mercado de trabalho, a sensação de desânimo e de injustiça social ainda se fazem presentes. No entanto, a nova lei traz um incentivo para que haja implementação pelos empregadores de ações voltadas para o fomento do protagonismo feminino no mercado de trabalho e na sociedade.  

O caminho a ser trilhado para que acabe a desigualdade de gênero é longo, mas necessita ser alcançado e a Lei nº 14.457/2022 em muito ajudará nessa mudança. 

*Mariana de Barros é advogada especialista em 

Direito do Trabalho da Weiss Advocacia 

fonte: https://www.em.com.br/app/noticia/opiniao/2022/10/27/interna_opiniao,1412627/jogos-do-brasil-na-copa-vou-trabalhar.shtml