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Fim do voto de qualidade do Carf e extinção da punibilidade criminal

Foi noticiado pela imprensa no final de junho de 2021[1], que Magistrada atuante na 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim/SP, proferiu decisão judicial em processo criminal em fase de execução, com base no fim do voto de qualidade no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)[2] órgão colegiado responsável pelo julgamento em 2ª instância administrativa de processos de natureza fiscal-aduaneiro na esfera federal, para decretação de extinção da punibilidade pela prática de crime contra a ordem tributária, mais precisamente o crime do art. 1º, I, a Lei 8.137/90.

Essa decisão, que o advogado responsável pelo pedido afirma não conhecer outra semelhante, tem como ineditismo o fato de a extinção da punibilidade ter como base o fim da prática do chamado voto de qualidade.

Para esclarecer, o voto de qualidade era aquele proferido pelo presidente da turma, representante da Fazenda, em , q q p p p , p , caso de empate no julgamento, lembrando, que as turmas do CARF são formadas por igual número de representantes da Fazenda e dos contribuintes.

No caso acima citado, o executado perdeu o processo no CARF com base no voto de qualidade, todavia se este julgamento tivesse ocorrido hoje ele teria ganho o recurso e não teria contra si um processo criminal de natureza tributária em que restou condenado.

Esta impossibilidade de sofrer um processo criminal com base no art. 1º da Lei 8.137/90, por ter tido o contribuinte um resultado favorável na esfera administrativa, encontra supedâneo na súmula 24 do STF[3], inclusive sendo esta citada na decisão judicial.

Ademais, a Juíza também utilizou como fundamento para sua decisão um princípio do direito penal chamado abolitio criminis.

Esse princípio determina que quando uma lei penal for extinta, o crime de que ela trata também deixará de existir.

Como efeito prático, a abolitio criminis leva qualquer investigação criminal, processo criminal em curso, ou mesmo aquele em que o réu já foi condenado sem possibilidade de recorrer, o chamado trânsito em julgado, a ser extinto.

No caso em discussão, o possível ineditismo da decisão está exatamente neste ponto, pois o que foi extinto não foi uma lei de natureza penal, mas sim uma lei que tratava de um procedimento, o voto de desempate no CARF, mas que influenciava totalmente a possibilidade de existência ou não de processo criminal com base no art. 1º da Lei 8.137/90.

Por derradeiro, necessário ressaltar que tal decisão, que aparentemente é inédita, é de 1ª instância, sendo necessário a propositura de outros pedidos de natureza semelhante com decisões no mesmo sentido, além de eventuais reexames em instâncias superiores, para podermos afirmar a existência de um entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de extinção da punibilidade pela abolitio criminis em alteração de matéria administrativa, fim do voto de qualidade, com influência direta em demanda de natureza criminal-tributária.

[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/06/23/justica-anula-condenacao-penal-de contribuinte.ghtml [2] Lei nº 13.988/2020, que incluiu o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002 [3] Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Fontes: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/fim-do-voto-de-qualidade-do-carf-e-extincao-da-punibilidade-criminal/?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link

https://www.conjur.com.br/2021-jul-26/cappi-fim-voto-qualidade-extincao-punibilidade-criminal