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Síndrome de burnout como doença ocupacional

A síndrome de Burnout é conhecida como esgotamento físico e mental, derivado de um estado de estresse extremo e crônico, provocado por sobrecarga ou excesso de determinada atividade. 

 

Os sintomas mais comuns são sensação constante de negatividade; cansaço físico e mental para tarefas mais básicas; dificuldade de concentração; falhas de memória; sentimento de incompetência dentro e fora do trabalho; alterações repentinas de humor com muitos períodos de irritação; isolamento de amigos e familiares; desídia do trabalho. 

 

Apesar de apresentar sintomas comum do estresse, ela se diferencia deste porque a fadiga e o cansaço são relacionados a toda a vida da pessoa e não apenas a uma pequena parte dela como o trabalho. 

 

Normalmente a síndrome está associada a uma rotina profissional desgastante, já que ordinariamente alguns profissionais são mais pré-dispostos a desenvolverem a doença pelas próprias características do trabalho, tais como os profissionais da saúde, professores, advogados, policiais, bombeiros, executivos, bancários, dentre outros.  

 

Contudo, é importante que se destaque que a Síndrome de Burnout não é uma doença exclusiva do ambiente de trabalho, já que outras situações também podem desencadeá-la, como tarefas da faculdade ou de casa e até mesmo relacionamentos conjugais ou familiares. 

 

Isso porque a síndrome está diretamente ligada ao excesso de esforço físico, mental ou emocional acima do ordinário, conjugado com poucos momentos de descanso ou descontração. Logo, tudo que ocupa muito o tempo e a energia pode ser motivo para que a doença de Burnout apareça, ainda que não esteja relacionada à atividade laborativa. A título de exemplo, podemos citar rotina de estudos para concurso, bem assim a rotina de uma mãe que se divide entre as atividades da casa, criança e trabalho, muitas vezes sem uma rede de apoio. 

 

Logo, além do ambiente profissional, também o ambiente social pode atuar como fator contributivo para a doença, seja de forma conjunta com aquele ou isoladamente. 

 

Além disso, não só o ambiente externo, mas também as próprias características da personalidade das pessoas (genéticas) são fatores desencadeantes da doença. A título de exemplo, pessoas mais empáticas, que absorvem a carga emocional de terceiros acabam por também sobrecarregarem sua própria carga emocional. Do mesmo modo, pessoas com personalidade mais rígida, que não toleram frustações, também são mais propensas a desenvolver a Síndrome. 

 

Não obstante, é incontroverso que a maior causa para o desenvolvimento da Síndrome de Burnout está relacionado ao ambiente laboral, seja de forma direta ou indireta. 

 

Em 1999, o Ministério da Saúde brasileiro já havia incluído a síndrome de Burnout na lista de doenças relacionadas ao trabalho, por meio da portaria nº 1339 de 18 de novembro de 1999. Em 2007, o Decreto nº 6.042 de 12 de fevereiro de 2007, inseriu a síndrome de Burnout no título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho. E, agora, a partir de 01 de janeiro de 2022, tal doença entrará para o rol de doenças ocupacionais, conforme a nova classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS), que a incluiu na CID 11, propositalmente fora do capítulo que trata dos transtornos mentais, comportamentais ou do neurodesenvolvimento, uma vez que, para a OMS, trata-se de uma síndrome conceituada como resultado do estresse crônico no local de trabalho, que não foi gerenciado de forma adequada. 

 

Na Justiça, a responsabilização da empresa será avaliada a partir do laudo médico comprovando o Burnout, junto com o histórico do profissional e uma avaliação do ambiente de trabalho, inclusive coletando relatos de testemunhas. Em geral, serão coletadas provas de uma degradação emocional e fatores causadores da síndrome, como assédio moral, metas fora da realidade ou cobranças agressivas. 

 

A partir da nova Classificação da OMS, faz-se necessário que as empresas fiquem mais atentas ao que acontece nos ambientes laborais, bem assim nas condições físicas e mentais de seus funcionários, notadamente porque o diagnóstico dado pelo médico como Síndrome de Burnout poderá ser interpretado como um nexo objetivo com o trabalho, cabendo à empresa demonstrar sua inexistência. 

 

Logo, ainda que a doença de Burnout já estivesse no rol das doenças relacionadas ao trabalho pelo Ministério da Saúde desde o ano de 1999, esta ainda fazia parte do rol de transtornos mentais, sendo ônus do empregado comprovar que as condições do ambiente laboral lhe impuseram uma sobrecarga exaustiva e excessiva capazes de desenvolver a doença, hipótese que, a depender da interpretação conferida pela jurisprudência, não mais será necessária, dada a presunção trazida pela OMS, que considerou a síndrome como um fenômeno ligado ao trabalho e a problemas de gestão da empresa. 

 

Para além do exercício de futurologia, o fato é que a inclusão do Burnout no capítulo de “problemas associados ao emprego ou ao desemprego” e sua descrição como “uma síndrome resultante de um estresse crônico no trabalho que não foi administrado com êxito”, permite ao magistrado uma maior amplitude ao decidir sobre questões trabalhistas relacionadas com a saúde mental. 

 

Além dos efeitos experimentados pelo paciente, o reflexo do Burnout no trabalho se expressa através da queda de rendimento, com menor produtividade e engajamento por parte do colaborador, bem como aumento do absenteísmo e rotatividade.  

 

E para que se combata tal mazela, faz-se necessária a fixação de metas de desempenho explicitas e que sejam claramente comunicadas aos funcionários no início do ano e retrabalhadas em intervalos apropriados para atender às exigências dos negócios.  

 

Neste contexto, a distribuição justa das responsabilidades do trabalho também se traduz como benéfica ao ambiente como um todo, minimizando o esgotamento dos funcionários e aumentando a satisfação no trabalho, intimamente relacionada a fatores como escolaridade, sobrecarga de trabalho, treinamento recebido, autonomia, interação e apoio social. 

 

Em linhas gerais, a inclusão do Burnout pela OMS como doença ocupacional expande o entendimento acerca dos males envolvendo a saúde mental no âmbito jus laboral, sendo fundamental a manutenção do bem-estar no ambiente de trabalho e atenção aos sinais que revelem qualquer indício de manifestação da síndrome. 

 

O sucesso e prosperidade da empresa está intimamente ligado à saúde psicológica dos colaboradores, com reflexo direto na produtividade e eficiência de todo o conjunto. 

 

Débora Valamiel de Andrade e Eduardo Henrique Talha Soares são advogados da área de Direito do Trabalho da Weiss Advocacia